
A Reforma Tributária cria tratamentos bastante diferentes para o setor educacional. A tributação poderá variar conforme a natureza jurídica da instituição, a existência ou não de finalidade lucrativa, o tipo de serviço prestado, a classificação na NBS, a adesão ao Prouni, o enquadramento no Simples Nacional e a existência de receitas acessórias.
Por isso, dizer simplesmente que “a educação terá redução de 60%” é uma simplificação perigosa. Imunidade, redução de alíquota, alíquota zero e tributação normal podem coexistir dentro do setor.
Como a Reforma Tributária afeta escolas e instituições de ensino?
O novo modelo exige que escolas, faculdades, cursos e demais instituições revisem seus cadastros, contratos, classificação de serviços, segregação de receitas e estrutura de custos.
Além do tratamento do serviço educacional principal, será necessário analisar separadamente receitas como cantina, estacionamento, transporte, venda de uniformes, locação de espaços, eventos e atividades extracurriculares.
Serviços educacionais têm redução de 60% no IBS e na CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para determinados serviços de educação previstos na legislação.
Isso significa que o contribuinte paga 40% da alíquota que seria aplicável sem o benefício.
Exemplo meramente didático
Se uma alíquota normal hipotética fosse de 25%, uma redução de 60% sobre a alíquota resultaria em:
25% × 40% = 10%
O exemplo serve apenas para explicar a matemática da redução e não representa a alíquota efetiva oficial aplicável a cada operação.
Quais serviços educacionais entram na redução?
O benefício está vinculado aos serviços constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 214/2025 e à classificação correspondente.
Entre os serviços abrangidos, observadas as classificações legais, estão atividades como:
- educação infantil;
- ensino fundamental;
- ensino médio;
- ensino técnico;
- educação de jovens e adultos;
- ensino superior;
- outros serviços educacionais expressamente listados.
A legislação associa o benefício à Nomenclatura Brasileira de Serviços — NBS. Portanto, não basta a empresa ter “escola” ou “curso” em seu nome. É necessário analisar qual serviço está efetivamente sendo prestado e sua classificação.
Nem toda receita de uma escola recebe redução
Este será um dos maiores pontos de risco para o setor. A redução de 60% não se aplica automaticamente a todas as receitas recebidas dentro de uma instituição educacional.
Exemplos que precisam ser analisados separadamente incluem:
- cantina;
- estacionamento;
- venda de uniformes;
- transporte;
- locação de espaços;
- eventos;
- atividades extracurriculares;
- materiais e outros serviços acessórios.
Exemplo: mensalidade e estacionamento
Imagine uma escola cobrando R$ 2.000 de mensalidade e R$ 200 de estacionamento.
Não é correto concluir automaticamente que os R$ 2.200 receberão o mesmo tratamento tributário. A mensalidade pode estar enquadrada como serviço educacional beneficiado, enquanto o estacionamento deve ser analisado conforme sua própria natureza.
Por isso, contratos e documentos fiscais precisarão discriminar adequadamente as operações.
Instituições de educação sem fins lucrativos podem ser imunes
Existe outra situação bastante diferente. A legislação prevê imunidade de IBS e CBS para fornecimentos realizados por instituições de educação sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.
Entre os pontos tradicionalmente associados à manutenção da imunidade estão:
- não distribuição de patrimônio ou rendas;
- aplicação dos recursos nos objetivos institucionais;
- manutenção de escrituração capaz de demonstrar adequadamente receitas e despesas.
Portanto, instituição educacional com fins lucrativos não recebe essa imunidade subjetiva. Já a instituição sem fins lucrativos precisa comprovar o cumprimento das condições legais.
Imunidade não significa que todas as compras ficam livres de IBS e CBS
Esse é outro ponto importante. A imunidade da instituição está relacionada aos fornecimentos protegidos pela Constituição e pela legislação.
Ela não significa automaticamente que seus fornecedores deixarão de cobrar IBS e CBS nas compras realizadas pela entidade. Isso pode criar impacto econômico importante, porque a instituição pode não ter débito em determinada saída e, ainda assim, suportar tributos em aquisições.
Instituições de ensino superior vinculadas ao Prouni
A Reforma Tributária também estabeleceu regra específica para o Prouni. A legislação prevê alíquota zero da CBS para determinadas operações de instituições privadas de ensino superior vinculadas ao programa, observadas as condições e proporções definidas legalmente.
Essa regra não deve ser confundida com a redução geral de 60% aplicável aos serviços educacionais.
Pesquisa e desenvolvimento também possui tratamento específico
A legislação contempla determinadas operações de pesquisa e desenvolvimento realizadas por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação — ICT sem fins lucrativos.
Cumpridas as condições legais, essas operações podem ter alíquota zero de IBS e CBS quando prestadas aos destinatários previstos em lei.
E as escolas do Simples Nacional?
As instituições de ensino optantes pelo Simples Nacional também precisam se preparar. As regras do regime foram adaptadas à Reforma Tributária e, a partir da entrada operacional de IBS e CBS, surgem decisões importantes relacionadas à forma de recolhimento e ao aproveitamento de créditos.
Por isso, escolas no Simples precisam realizar simulações antes de tomar decisões. Não basta analisar somente o valor do DAS atual.
Será necessário considerar:
- perfil dos clientes;
- estrutura de custos;
- potencial de créditos;
- fornecedores;
- regime tributário dos clientes;
- impacto comercial da escolha.
Crédito tributário pode mudar completamente a análise
Um dos maiores erros será comparar apenas alíquotas. No novo sistema não cumulativo, o potencial de aproveitamento de créditos poderá alterar significativamente a carga econômica.
Uma escola possui gastos relevantes com energia, telecomunicações, tecnologia, sistemas, limpeza terceirizada, segurança, manutenção, materiais e serviços contratados.
Dependendo do regime e da natureza da operação, esses gastos poderão ter efeitos diferentes na apuração de IBS e CBS.
Receita educacional e receita acessória devem ser segregadas
A separação contábil e fiscal das receitas passa a ser estratégica.
Imagine uma instituição que receba:
- R$ 500.000 de mensalidades;
- R$ 50.000 de cantina;
- R$ 20.000 de estacionamento;
- R$ 30.000 de locação de espaço.
Não é recomendável registrar simplesmente “receita total da escola = R$ 600.000” sem controles adicionais para fins tributários.
A ausência de segregação pode provocar aplicação incorreta do benefício sobre operações que não pertencem ao serviço educacional beneficiado.
A NBS passa a ser um ponto crítico para escolas
A classificação dos serviços será central no novo modelo. O benefício de 60% está associado aos serviços educacionais descritos na legislação e às respectivas classificações.
Portanto, instituições precisarão revisar cursos, atividades extracurriculares, treinamentos, serviços adicionais, contratos, cadastros e documentos fiscais.
Uma classificação incorreta pode gerar:
- benefício indevido → risco fiscal;
- tributação integral quando havia benefício → aumento desnecessário da carga.
O que o contador de uma instituição de ensino precisa fazer?
- Identificar a natureza jurídica da instituição e os benefícios aplicáveis.
- Mapear todas as receitas, incluindo mensalidades, matrículas, materiais, uniformes, alimentação, transporte, estacionamento, eventos, locações e cursos extras.
- Classificar os serviços de acordo com a NBS e o enquadramento legal.
- Segregar receitas no sistema sempre que houver tratamentos tributários diferentes.
- Mapear fornecedores e identificar aquisições com potencial de crédito.
- Revisar contratos para evitar cobranças genéricas que dificultem a segregação.
- Simular a carga tributária de 2027, considerando débitos e créditos.
- Revisar documentos fiscais e ERP, incluindo NBS, CST, cClassTrib e demais campos exigidos.
- Monitorar a regulamentação durante a implantação.
Principais riscos para instituições de ensino
- aplicação da redução sobre receita que não seja serviço educacional;
- classificação incorreta na NBS;
- falta de segregação entre atividades;
- interpretação inadequada da imunidade;
- perda ou utilização incorreta de créditos;
- problemas de caixa decorrentes das novas formas de recolhimento;
- escolha inadequada do tratamento no Simples Nacional.
Perguntas frequentes
Toda escola terá redução de 60%?
Não. É necessário verificar a natureza da instituição e o serviço efetivamente prestado.
A redução de 60% significa pagar uma alíquota de 40%?
Não. Significa pagar 40% da alíquota normal aplicável.
Cantina recebe a mesma redução da mensalidade?
Não automaticamente. A atividade precisa ser analisada separadamente.
Instituição sem fins lucrativos sempre será imune?
Não basta ser formalmente sem fins lucrativos. É necessário atender aos requisitos legais aplicáveis.
A NBS será importante?
Sim. A classificação correta será fundamental para identificar o tratamento tributário aplicável.
Prouni terá alíquota zero?
Existe regra específica de alíquota zero da CBS para determinadas operações de instituições vinculadas ao Prouni, observadas as condições legais.
Conclusão
A Reforma Tributária poderá produzir impactos muito diferentes entre duas instituições que aparentemente prestam o mesmo serviço.
Uma instituição pode estar imune, outra pode ter redução de 60%, outra possuir operações com alíquota zero, enquanto determinadas receitas acessórias poderão ser tributadas normalmente.
Por isso, o principal trabalho durante a transição será identificar corretamente quem é a instituição + qual serviço presta + como está classificado + qual receita está sendo cobrada + quais créditos poderão ser aproveitados.
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Fontes de referência: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026; regulamentação do Simples Nacional aplicável.