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Bares e Restaurantes na Reforma Tributária: como ficam IBS, CBS, delivery, bebidas e Simples Nacional

Entenda como a Reforma Tributária afeta bares, restaurantes e lanchonetes: redução de 40% nas alíquotas, delivery, bebidas alcoólicas, créditos, gorjetas, plataformas e Simples Nacional.

Bares e Restaurantes na Reforma Tributária: como ficam IBS, CBS, delivery, bebidas e Simples Nacional

A Reforma Tributária do Consumo criou um tratamento específico para bares, restaurantes e lanchonetes. Mas a nova regra está longe de significar que toda receita desses estabelecimentos terá a mesma tributação.

Alimentação preparada no estabelecimento, bebidas não alcoólicas preparadas no local, produtos industrializados revendidos, bebidas alcoólicas, delivery, gorjetas, comissões de plataformas e contratos de alimentação com empresas podem receber tratamentos diferentes.

Por isso, o principal desafio para o setor não será apenas conhecer uma nova alíquota. Será classificar corretamente cada tipo de receita e parametrizar o sistema fiscal para aplicar a regra adequada a cada operação.

Neste artigo, a Explicon explica os principais efeitos do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo para bares e restaurantes e mostra os pontos que merecem atenção antes de 2027.

O que muda para bares e restaurantes com a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico de IBS e CBS para o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Esse regime também alcança as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.

O ponto central é que a legislação não trata todas as receitas do restaurante da mesma forma. Dentro de uma única operação podem existir itens submetidos ao regime específico e outros sujeitos ao regime geral.

Regra prática: antes de pensar na alíquota, identifique o que está sendo vendido, onde o item foi preparado, se houve apenas revenda, quem é o comprador e se existe contrato específico de fornecimento.

Redução de 40%: o restaurante paga apenas 60% da alíquota padrão

O art. 275 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis ao regime específico de bares e restaurantes sejam reduzidas em 40%.

Isso não significa uma alíquota de 40%.

Significa que o estabelecimento aplica 60% da alíquota que seria utilizada no regime normal.

Exemplo meramente didático: se a soma das alíquotas aplicáveis em determinada fase fosse 28%, uma redução de 40% levaria a uma carga de 16,8%:

28% × 60% = 16,8%

As alíquotas efetivas do IBS e da CBS devem ser verificadas conforme o ano, o ente federativo e a legislação vigente. Percentuais utilizados em simulações não devem ser confundidos com alíquotas definitivas.

Quais operações entram no regime específico?

Em regra, entram no regime específico:

  • refeições preparadas pelo estabelecimento;
  • lanches e alimentos manipulados no local;
  • bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento;
  • operações para consumo no salão;
  • retirada no balcão ou take away, quando o produto foi preparado pelo próprio estabelecimento;
  • delivery próprio ou por plataforma, quando o alimento se enquadra nas regras do regime específico.

Um ponto importante é que o local de consumo não é, isoladamente, o critério que define a tributação.

Uma refeição preparada pelo restaurante não perde automaticamente o tratamento específico apenas porque foi entregue na residência do cliente.

Delivery também pode utilizar a redução de 40%

Esse é um dos erros mais comuns na interpretação da nova sistemática.

O fato de o pedido ser vendido por aplicativo ou entregue fora do estabelecimento não transforma, por si só, a refeição em uma operação sujeita ao regime geral.

Se o alimento foi preparado pelo restaurante e atende às condições do regime específico, o tratamento pode ser mantido no delivery.

Por isso, o cadastro fiscal não deveria classificar a operação apenas pelo canal de venda.

O ideal é que o ERP ou PDV consiga identificar, pelo menos:

  • natureza do produto;
  • se houve preparação ou manipulação no estabelecimento;
  • canal da venda;
  • existência de plataforma intermediadora;
  • tipo de comprador;
  • tratamento tributário aplicável.

Produtos revendidos sem preparo ficam fora do regime específico

A Lei Complementar nº 214/2025 exclui do regime específico os produtos alimentícios e as bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e revendidos sem preparo no estabelecimento.

É o caso, por exemplo, de uma bebida industrializada comprada pronta e simplesmente revendida ao consumidor.

Isso cria uma situação muito comum: uma mesma comanda poderá reunir itens com tratamentos tributários diferentes.

Exemplo:

  • hambúrguer preparado pelo restaurante: regime específico;
  • suco preparado no local: regime específico;
  • refrigerante em lata adquirido pronto: regime geral;
  • cerveja: fora do regime específico;
  • gorjeta: pode ter tratamento próprio se cumpridos os requisitos.

Essa separação deverá estar refletida no cadastro dos itens e nos documentos fiscais.

Bebidas alcoólicas não recebem a redução do regime de bares e restaurantes

As bebidas alcoólicas estão expressamente fora do regime específico, mesmo quando preparadas no estabelecimento.

Isso significa que cervejas, vinhos, destilados e outras bebidas alcoólicas não recebem a redução de 40% prevista para a alimentação enquadrada no regime específico.

Para bares, esse ponto é especialmente relevante porque uma parcela importante do faturamento pode estar ligada às bebidas.

Na prática, um estabelecimento poderá ter simultaneamente:

  • receitas de alimentação com alíquota reduzida;
  • receitas de bebidas não alcoólicas preparadas com alíquota reduzida;
  • receitas de produtos revendidos sujeitos ao regime geral;
  • bebidas alcoólicas sujeitas ao regime geral e impactadas indiretamente pelo Imposto Seletivo.

Como o Imposto Seletivo pode afetar os bares?

O Imposto Seletivo — IS será relevante principalmente para bebidas alcoólicas e outros bens definidos pela legislação.

Em geral, o bar ou restaurante que apenas compra a bebida alcoólica acabada para revenda não será o contribuinte direto do Imposto Seletivo daquela fabricação. Entretanto, o imposto incidente nas etapas anteriores tende a estar refletido no custo de aquisição.

Por isso, mesmo quando o estabelecimento não recolhe diretamente o IS, o novo tributo poderá afetar:

  • custo de bebidas;
  • margem de contribuição;
  • formação de preços;
  • mix de produtos;
  • rentabilidade das vendas de bebidas alcoólicas.

Estabelecimentos que também produzam bebidas alcoólicas devem analisar a situação separadamente, pois podem existir obrigações específicas.

Gorjetas podem ficar fora da base de cálculo do IBS e da CBS

A legislação permite excluir da base do IBS e da CBS a gorjeta incidente sobre o fornecimento de alimentação, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

Entre eles:

  • a gorjeta deve ser repassada integralmente aos empregados, ressalvadas retenções admitidas pela legislação;
  • o valor excluído não pode superar 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas;
  • a operação deve estar corretamente segregada e documentada.

Isso significa que simplesmente chamar determinada cobrança de “taxa de serviço” não é suficiente para garantir a exclusão.

O restaurante deve conseguir demonstrar contabilmente e documentalmente que o valor atende às condições previstas.

Comissão do iFood e de outras plataformas pode ser excluída da base?

O art. 274 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a exclusão dos valores não repassados ao bar ou restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos realizado por plataforma digital.

Na prática, a comissão efetivamente retida pela plataforma pode reduzir a base de cálculo do IBS e da CBS do regime específico, desde que a operação esteja corretamente identificada e documentada.

Exemplo simplificado:

Venda por aplicativo: R$ 100
Valor retido pela plataforma pela intermediação/entrega: R$ 20
Valor repassado ao restaurante: R$ 80

Atendidos os requisitos legais, a base do IBS/CBS poderá considerar os R$ 80 efetivamente repassados.

Importante: essa exclusão da base do IBS e da CBS não significa que a comissão deixe automaticamente de integrar a receita contábil ou a receita bruta utilizada para outras finalidades tributárias, inclusive no Simples Nacional.

Taxa do cartão também pode ser excluída?

A legislação criou uma exclusão específica para os valores retidos por plataformas digitais de entrega e intermediação.

Isso não significa que toda despesa financeira do restaurante possa ser abatida da base.

Taxas de adquirência, MDR e outros custos do cartão devem ser analisados conforme as regras gerais. Não se deve aplicar automaticamente a eles o mesmo tratamento previsto para plataformas de delivery.

Venda para empresa sob contrato tem tratamento diferente

A alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, quando enquadrada nas classificações previstas na Lei Complementar nº 214/2025, fica fora do regime específico de bares e restaurantes.

Esse ponto é particularmente importante para:

  • refeitórios corporativos;
  • fornecimento recorrente de refeições para empresas;
  • serviços de alimentação coletiva;
  • catering contratado;
  • operações enquadradas nas classificações NBS/CNAE indicadas pela legislação.

Nessas situações, a operação tende a seguir o regime regular de IBS e CBS, sem a redução de 40% do regime específico.

Por outro lado, a sistemática geral de créditos pode tornar a operação economicamente diferente para o cliente empresarial.

Empresa que compra refeição em restaurante pode tomar crédito?

O art. 276 da Lei Complementar nº 214/2025 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente das refeições e bebidas fornecidas no regime específico de bares e restaurantes.

Assim, uma empresa que simplesmente paga uma refeição em restaurante para empregados, clientes ou executivos não deve presumir que terá direito ao crédito.

Já o fornecimento de alimentação empresarial sob contrato, quando excluído do regime específico nos termos do art. 273, exige análise própria e pode seguir as regras gerais de creditamento.

Alerta: não é correto combinar, na mesma operação, a redução de 40% do regime específico com um crédito integral para o adquirente como se a operação estivesse no regime geral.

Anexo VII não significa benefício automático para toda alimentação coletiva

A Reforma Tributária prevê redução de 60% para determinados alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214/2025.

Mas esse benefício é vinculado aos produtos e classificações NCM/SH constantes do anexo.

Portanto, não se deve concluir que todo buffet, alimentação coletiva, refeição corporativa ou cardápio empresarial terá automaticamente redução de 60%.

A análise deve ser feita com base no item efetivamente fornecido, na classificação fiscal e na natureza da operação.

Veja também: Alíquota Zero de IBS e CBS: quais produtos e serviços terão o benefício.

Como ficam os créditos do próprio restaurante?

O restaurante sujeito ao regime regular do IBS e da CBS deverá analisar suas aquisições conforme as regras da não cumulatividade.

Nem toda compra gera o mesmo efeito.

Entre os exemplos que merecem análise estão:

  • energia elétrica e gás: podem gerar créditos quando atendidas as condições legais;
  • embalagens e materiais utilizados na atividade: devem ser classificados conforme sua utilização e tributação;
  • serviços contratados: podem gerar créditos se tributados e vinculados à atividade;
  • aluguel comercial: o tratamento depende da tributação aplicável ao locador e à operação;
  • insumos com alíquota zero: podem não gerar crédito destacado de IBS/CBS;
  • folha de salários, pró-labore e encargos trabalhistas: não geram crédito de IBS e CBS.

Esse desenho faz com que dois restaurantes com o mesmo faturamento possam apresentar cargas efetivas diferentes, dependendo da composição de custos e dos créditos disponíveis.

Ficha técnica da receita será ainda mais importante

A ficha técnica de cada prato não é, por si só, um requisito legal autônomo para aproveitar créditos.

Porém, será uma ferramenta importante de controle.

Ela ajuda o estabelecimento e o contador a:

  • identificar os insumos utilizados;
  • acompanhar o custo tributário;
  • separar itens com tratamentos diferentes;
  • analisar margem de contribuição;
  • conferir a coerência entre estoque, compras e vendas;
  • documentar critérios internos de parametrização.

Para um setor com grande quantidade de itens e receitas mistas, esse nível de organização tende a ganhar valor.

CST e cClassTrib: o cadastro fiscal precisa ser revisado

Com IBS e CBS, os documentos fiscais passam a utilizar novos campos e classificações, entre eles o CST e o cClassTrib.

O restaurante não deveria configurar apenas um código para todo o cardápio.

Será necessário separar, por exemplo:

  • alimentação preparada sujeita ao regime específico;
  • bebida não alcoólica preparada;
  • produto industrializado apenas revendido;
  • bebida alcoólica;
  • gorjeta;
  • valor relacionado à plataforma digital;
  • serviço ou item acessório vendido separadamente;
  • fornecimento empresarial sob contrato.

Os códigos oficiais de CST e cClassTrib devem ser conferidos nas tabelas vigentes. Códigos utilizados em materiais de treinamento ou versões anteriores não devem ser tratados como permanentes.

Leia também: Obrigações Acessórias na Reforma Tributária: o que muda com IBS e CBS.

Documentos fiscais: bares e restaurantes precisam adaptar seus sistemas

O cronograma de documentos fiscais da Reforma Tributária já está em implantação.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu datas específicas para NF-e, NFC-e, NFS-e e outros documentos, inclusive regras próprias para empresas do Simples Nacional.

Para bares e restaurantes, isso exige integração entre:

cadastro do item → CST/cClassTrib → canal de venda → documento fiscal → apuração do IBS/CBS.

O ideal é testar em homologação cenários como:

  • consumo no salão;
  • retirada no balcão;
  • delivery próprio;
  • delivery por plataforma;
  • venda com gorjeta;
  • venda com bebida alcoólica;
  • comanda com itens sujeitos a regimes diferentes;
  • fornecimento contratado para pessoa jurídica.

Veja também: Notas Fiscais na Reforma Tributária: o que muda com IBS e CBS.

Simples Nacional: o que muda para bares e restaurantes?

As empresas do Simples Nacional terão uma decisão adicional com a Reforma Tributária.

Além de permanecer no modelo tradicional, em que IBS e CBS são recolhidos dentro da sistemática do Simples, a empresa poderá optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo-se no Simples para os demais tributos.

Essa alternativa vem sendo chamada, no mercado, de Simples Híbrido.

A escolha não deve ser feita apenas com base na alíquota nominal.

É necessário comparar:

  • perfil B2C ou B2B;
  • quantidade de vendas para empresas;
  • volume de créditos nas compras;
  • peso de alimentos com tributação favorecida;
  • margem por produto;
  • impacto sobre o cliente;
  • complexidade operacional.

Prazo atualizado para a opção pelo regime regular em 2027

Um ponto importante foi alterado após a publicação de materiais anteriores sobre o tema.

A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou o prazo para empresas já optantes pelo Simples Nacional escolherem o regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027.

O prazo atual é 30 de outubro de 2026.

Já a opção de ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027 possui prazo próprio, até 15 de outubro de 2026.

Atenção: são duas decisões diferentes. Uma trata de estar ou não no Simples Nacional; a outra trata de como IBS e CBS serão recolhidos pela empresa optante.

O Simples Híbrido vale a pena para restaurante?

Não existe uma resposta única.

Um restaurante fortemente voltado ao consumidor final, com pouca venda para pessoas jurídicas e grande participação de alimentos com tratamento favorecido, pode chegar a uma conclusão diferente de um estabelecimento com forte operação B2B e alto volume de aquisições tributadas.

Antes da opção, o ideal é simular pelo menos dois cenários:

Cenário A — Simples tradicional: IBS e CBS permanecem dentro da sistemática do DAS.

Cenário B — regime regular de IBS/CBS: a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas calcula IBS e CBS fora do DAS e passa a lidar diretamente com débitos e créditos.

A opção é da empresa como um todo. Não é possível escolher o regime regular apenas para um cliente ou uma única operação e manter as demais receitas no modelo tradicional.

Marketplace no Simples: cuidado com a diferença entre base do IBS/CBS e receita bruta

A comissão retida pela plataforma pode ser excluída da base do IBS e da CBS nas condições previstas para o regime específico.

Entretanto, isso não significa automaticamente que o valor possa ser retirado da receita bruta utilizada pelo Simples Nacional.

Essa diferença é especialmente importante no modelo híbrido.

A empresa poderá ter:

  • uma base para apuração do IBS/CBS no regime regular;
  • outra referência de receita bruta para os demais tributos do Simples.

O ERP e a contabilidade precisam estar preparados para essa conciliação.

Preço “por fora”: a Reforma muda a lógica de formação do preço

IBS e CBS seguem uma lógica de tributação por fora, ou seja, os próprios tributos não integram sua base de cálculo.

Por isso, para preservar determinado valor líquido antes do tributo, a lógica de preço é:

Preço final = valor-base × (1 + alíquota efetiva)

Exemplo didático:

Se o restaurante deseja preservar R$ 100 antes do IBS/CBS e a alíquota efetiva aplicável àquela operação for 6%, o preço correspondente será:

R$ 100 × 1,06 = R$ 106

Simplesmente manter o preço antigo e retirar o tributo depois pode reduzir a margem sem que o empresário perceba.

O mesmo restaurante poderá ter várias cargas tributárias no cardápio

Uma das maiores mudanças de gestão será abandonar a ideia de uma única “alíquota do restaurante”.

Considere uma comanda que contenha:

  • prato preparado;
  • suco natural feito no local;
  • refrigerante em lata;
  • cerveja;
  • embalagem cobrada separadamente;
  • taxa de entrega;
  • gorjeta.

Cada componente pode exigir análise própria.

Na prática, a parametrização fiscal passará a conversar diretamente com o cadastro comercial do cardápio.

Matriz rápida para classificar a operação

Antes de definir o tratamento tributário, faça estas perguntas:

  1. O alimento foi preparado ou manipulado pelo próprio estabelecimento?
  2. A bebida é não alcoólica e foi preparada no local?
  3. O item foi comprado pronto apenas para revenda?
  4. É bebida alcoólica?
  5. O comprador é pessoa jurídica?
  6. Existe contrato de fornecimento de alimentação?
  7. A operação é delivery próprio ou por plataforma?
  8. A plataforma reteve comissão de intermediação ou entrega?
  9. Existe gorjeta e ela atende ao limite e aos requisitos legais?
  10. A empresa está no Simples tradicional ou optou pelo regime regular de IBS/CBS?

As respostas ajudam a separar as receitas antes da parametrização.

Principais erros que o setor deve evitar

  • Aplicar alíquota cheia ao delivery apenas porque o consumo ocorre fora do estabelecimento.
  • Aplicar a redução de 40% a refrigerantes e outros produtos revendidos sem preparo.
  • Aplicar a redução às bebidas alcoólicas.
  • Tratar toda alimentação empresarial como se estivesse no regime específico.
  • Presumir que o cliente PJ terá crédito em qualquer refeição.
  • Usar o Anexo VII como benefício genérico para qualquer alimentação coletiva.
  • Excluir comissão de plataforma sem documentação adequada.
  • Tratar qualquer taxa de serviço como gorjeta.
  • Usar CST e cClassTrib desatualizados.
  • Fazer opção pelo Simples Híbrido sem uma simulação financeira completa.
  • Reajustar preço sem considerar a lógica “por fora” do IBS e da CBS.

Checklist prático para bares e restaurantes

  1. Mapeie todas as fontes de receita do estabelecimento.
  2. Separe alimentação preparada, revenda, bebidas alcoólicas e outros serviços.
  3. Identifique contratos de fornecimento para pessoas jurídicas.
  4. Revise os cadastros de NCM e NBS.
  5. Atualize CST e cClassTrib conforme as tabelas oficiais vigentes.
  6. Mapeie compras que poderão gerar créditos.
  7. Revise o tratamento de gorjetas e comprove o repasse.
  8. Concilie corretamente as comissões de plataformas.
  9. Teste os principais cenários no sistema emissor.
  10. Simule o impacto do Simples tradicional versus o regime regular do IBS/CBS.
  11. Revise preços e margens por grupo de produto.
  12. Mantenha documentação que sustente as classificações adotadas.

Perguntas frequentes

Restaurantes terão redução de 40% no IBS e na CBS?

Sim, nas operações abrangidas pelo regime específico previsto nos arts. 273 a 276 da Lei Complementar nº 214/2025. A redução é de 40% sobre as alíquotas aplicáveis, de modo que se utiliza 60% da alíquota de referência.

Delivery perde a redução de 40%?

Não automaticamente. Quando o alimento foi preparado pelo estabelecimento e a operação atende às condições do regime específico, o fato de ser entregue ao cliente não elimina, por si só, o tratamento.

Refrigerante em lata entra na redução do restaurante?

Em regra, produto adquirido de terceiro e revendido sem preparo no estabelecimento fica fora do regime específico.

Cerveja e vinho têm a redução de 40%?

Não. As bebidas alcoólicas estão expressamente excluídas do regime específico de bares e restaurantes.

A gorjeta paga IBS e CBS?

Pode ser excluída da base quando forem cumpridos os requisitos legais, inclusive o repasse aos empregados e o limite de 15% do valor do fornecimento.

A comissão do aplicativo entra na base?

Os valores não repassados ao restaurante pelos serviços de entrega e intermediação de pedidos realizados por plataforma digital podem ser excluídos da base, observadas as condições legais e a documentação da operação.

Uma empresa pode aproveitar crédito da refeição comprada no restaurante?

No regime específico de bares e restaurantes, a legislação veda ao adquirente a apropriação de créditos. O fornecimento empresarial sob contrato, quando excluído do regime específico, deve ser analisado pelas regras aplicáveis ao regime geral.

Qual o prazo atual para o Simples Híbrido em 2027?

Para empresas já optantes pelo Simples Nacional escolherem o regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026 para 30 de outubro de 2026.

A preparação precisa começar pelo cadastro, não pela guia de pagamento

A Reforma Tributária torna a operação de bares e restaurantes mais dependente da qualidade das informações existentes no sistema.

O benefício de redução de 40% pode ser relevante para o setor, mas não alcança todas as receitas.

Delivery, bebidas, contratos empresariais, gorjetas, plataformas, créditos e Simples Nacional exigem controles próprios.

Por isso, o trabalho mais importante neste momento é construir uma estrutura capaz de responder, para cada item vendido:

o que é → como foi preparado → para quem foi vendido → por qual canal → qual regra tributária se aplica.

Quando essa classificação estiver correta, a apuração será muito mais segura.


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Fontes oficiais

Conteúdo de caráter educacional e informativo. A legislação, os regulamentos, os leiautes fiscais e as tabelas oficiais devem ser consultados para a análise de cada operação concreta.

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