
A Reforma Tributária do Consumo criou um tratamento específico para bares, restaurantes e lanchonetes. Mas a nova regra está longe de significar que toda receita desses estabelecimentos terá a mesma tributação.
Alimentação preparada no estabelecimento, bebidas não alcoólicas preparadas no local, produtos industrializados revendidos, bebidas alcoólicas, delivery, gorjetas, comissões de plataformas e contratos de alimentação com empresas podem receber tratamentos diferentes.
Por isso, o principal desafio para o setor não será apenas conhecer uma nova alíquota. Será classificar corretamente cada tipo de receita e parametrizar o sistema fiscal para aplicar a regra adequada a cada operação.
Neste artigo, a Explicon explica os principais efeitos do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo para bares e restaurantes e mostra os pontos que merecem atenção antes de 2027.
O que muda para bares e restaurantes com a Reforma Tributária?
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico de IBS e CBS para o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
Esse regime também alcança as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.
O ponto central é que a legislação não trata todas as receitas do restaurante da mesma forma. Dentro de uma única operação podem existir itens submetidos ao regime específico e outros sujeitos ao regime geral.
Regra prática: antes de pensar na alíquota, identifique o que está sendo vendido, onde o item foi preparado, se houve apenas revenda, quem é o comprador e se existe contrato específico de fornecimento.
Redução de 40%: o restaurante paga apenas 60% da alíquota padrão
O art. 275 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis ao regime específico de bares e restaurantes sejam reduzidas em 40%.
Isso não significa uma alíquota de 40%.
Significa que o estabelecimento aplica 60% da alíquota que seria utilizada no regime normal.
Exemplo meramente didático: se a soma das alíquotas aplicáveis em determinada fase fosse 28%, uma redução de 40% levaria a uma carga de 16,8%:
28% × 60% = 16,8%
As alíquotas efetivas do IBS e da CBS devem ser verificadas conforme o ano, o ente federativo e a legislação vigente. Percentuais utilizados em simulações não devem ser confundidos com alíquotas definitivas.
Quais operações entram no regime específico?
Em regra, entram no regime específico:
- refeições preparadas pelo estabelecimento;
- lanches e alimentos manipulados no local;
- bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento;
- operações para consumo no salão;
- retirada no balcão ou take away, quando o produto foi preparado pelo próprio estabelecimento;
- delivery próprio ou por plataforma, quando o alimento se enquadra nas regras do regime específico.
Um ponto importante é que o local de consumo não é, isoladamente, o critério que define a tributação.
Uma refeição preparada pelo restaurante não perde automaticamente o tratamento específico apenas porque foi entregue na residência do cliente.
Delivery também pode utilizar a redução de 40%
Esse é um dos erros mais comuns na interpretação da nova sistemática.
O fato de o pedido ser vendido por aplicativo ou entregue fora do estabelecimento não transforma, por si só, a refeição em uma operação sujeita ao regime geral.
Se o alimento foi preparado pelo restaurante e atende às condições do regime específico, o tratamento pode ser mantido no delivery.
Por isso, o cadastro fiscal não deveria classificar a operação apenas pelo canal de venda.
O ideal é que o ERP ou PDV consiga identificar, pelo menos:
- natureza do produto;
- se houve preparação ou manipulação no estabelecimento;
- canal da venda;
- existência de plataforma intermediadora;
- tipo de comprador;
- tratamento tributário aplicável.
Produtos revendidos sem preparo ficam fora do regime específico
A Lei Complementar nº 214/2025 exclui do regime específico os produtos alimentícios e as bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e revendidos sem preparo no estabelecimento.
É o caso, por exemplo, de uma bebida industrializada comprada pronta e simplesmente revendida ao consumidor.
Isso cria uma situação muito comum: uma mesma comanda poderá reunir itens com tratamentos tributários diferentes.
Exemplo:
- hambúrguer preparado pelo restaurante: regime específico;
- suco preparado no local: regime específico;
- refrigerante em lata adquirido pronto: regime geral;
- cerveja: fora do regime específico;
- gorjeta: pode ter tratamento próprio se cumpridos os requisitos.
Essa separação deverá estar refletida no cadastro dos itens e nos documentos fiscais.
Bebidas alcoólicas não recebem a redução do regime de bares e restaurantes
As bebidas alcoólicas estão expressamente fora do regime específico, mesmo quando preparadas no estabelecimento.
Isso significa que cervejas, vinhos, destilados e outras bebidas alcoólicas não recebem a redução de 40% prevista para a alimentação enquadrada no regime específico.
Para bares, esse ponto é especialmente relevante porque uma parcela importante do faturamento pode estar ligada às bebidas.
Na prática, um estabelecimento poderá ter simultaneamente:
- receitas de alimentação com alíquota reduzida;
- receitas de bebidas não alcoólicas preparadas com alíquota reduzida;
- receitas de produtos revendidos sujeitos ao regime geral;
- bebidas alcoólicas sujeitas ao regime geral e impactadas indiretamente pelo Imposto Seletivo.
Como o Imposto Seletivo pode afetar os bares?
O Imposto Seletivo — IS será relevante principalmente para bebidas alcoólicas e outros bens definidos pela legislação.
Em geral, o bar ou restaurante que apenas compra a bebida alcoólica acabada para revenda não será o contribuinte direto do Imposto Seletivo daquela fabricação. Entretanto, o imposto incidente nas etapas anteriores tende a estar refletido no custo de aquisição.
Por isso, mesmo quando o estabelecimento não recolhe diretamente o IS, o novo tributo poderá afetar:
- custo de bebidas;
- margem de contribuição;
- formação de preços;
- mix de produtos;
- rentabilidade das vendas de bebidas alcoólicas.
Estabelecimentos que também produzam bebidas alcoólicas devem analisar a situação separadamente, pois podem existir obrigações específicas.
Gorjetas podem ficar fora da base de cálculo do IBS e da CBS
A legislação permite excluir da base do IBS e da CBS a gorjeta incidente sobre o fornecimento de alimentação, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
Entre eles:
- a gorjeta deve ser repassada integralmente aos empregados, ressalvadas retenções admitidas pela legislação;
- o valor excluído não pode superar 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas;
- a operação deve estar corretamente segregada e documentada.
Isso significa que simplesmente chamar determinada cobrança de “taxa de serviço” não é suficiente para garantir a exclusão.
O restaurante deve conseguir demonstrar contabilmente e documentalmente que o valor atende às condições previstas.
Comissão do iFood e de outras plataformas pode ser excluída da base?
O art. 274 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a exclusão dos valores não repassados ao bar ou restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos realizado por plataforma digital.
Na prática, a comissão efetivamente retida pela plataforma pode reduzir a base de cálculo do IBS e da CBS do regime específico, desde que a operação esteja corretamente identificada e documentada.
Exemplo simplificado:
Venda por aplicativo: R$ 100
Valor retido pela plataforma pela intermediação/entrega: R$ 20
Valor repassado ao restaurante: R$ 80
Atendidos os requisitos legais, a base do IBS/CBS poderá considerar os R$ 80 efetivamente repassados.
Importante: essa exclusão da base do IBS e da CBS não significa que a comissão deixe automaticamente de integrar a receita contábil ou a receita bruta utilizada para outras finalidades tributárias, inclusive no Simples Nacional.
Taxa do cartão também pode ser excluída?
A legislação criou uma exclusão específica para os valores retidos por plataformas digitais de entrega e intermediação.
Isso não significa que toda despesa financeira do restaurante possa ser abatida da base.
Taxas de adquirência, MDR e outros custos do cartão devem ser analisados conforme as regras gerais. Não se deve aplicar automaticamente a eles o mesmo tratamento previsto para plataformas de delivery.
Venda para empresa sob contrato tem tratamento diferente
A alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, quando enquadrada nas classificações previstas na Lei Complementar nº 214/2025, fica fora do regime específico de bares e restaurantes.
Esse ponto é particularmente importante para:
- refeitórios corporativos;
- fornecimento recorrente de refeições para empresas;
- serviços de alimentação coletiva;
- catering contratado;
- operações enquadradas nas classificações NBS/CNAE indicadas pela legislação.
Nessas situações, a operação tende a seguir o regime regular de IBS e CBS, sem a redução de 40% do regime específico.
Por outro lado, a sistemática geral de créditos pode tornar a operação economicamente diferente para o cliente empresarial.
Empresa que compra refeição em restaurante pode tomar crédito?
O art. 276 da Lei Complementar nº 214/2025 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente das refeições e bebidas fornecidas no regime específico de bares e restaurantes.
Assim, uma empresa que simplesmente paga uma refeição em restaurante para empregados, clientes ou executivos não deve presumir que terá direito ao crédito.
Já o fornecimento de alimentação empresarial sob contrato, quando excluído do regime específico nos termos do art. 273, exige análise própria e pode seguir as regras gerais de creditamento.
Alerta: não é correto combinar, na mesma operação, a redução de 40% do regime específico com um crédito integral para o adquirente como se a operação estivesse no regime geral.
Anexo VII não significa benefício automático para toda alimentação coletiva
A Reforma Tributária prevê redução de 60% para determinados alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214/2025.
Mas esse benefício é vinculado aos produtos e classificações NCM/SH constantes do anexo.
Portanto, não se deve concluir que todo buffet, alimentação coletiva, refeição corporativa ou cardápio empresarial terá automaticamente redução de 60%.
A análise deve ser feita com base no item efetivamente fornecido, na classificação fiscal e na natureza da operação.
Veja também: Alíquota Zero de IBS e CBS: quais produtos e serviços terão o benefício.
Como ficam os créditos do próprio restaurante?
O restaurante sujeito ao regime regular do IBS e da CBS deverá analisar suas aquisições conforme as regras da não cumulatividade.
Nem toda compra gera o mesmo efeito.
Entre os exemplos que merecem análise estão:
- energia elétrica e gás: podem gerar créditos quando atendidas as condições legais;
- embalagens e materiais utilizados na atividade: devem ser classificados conforme sua utilização e tributação;
- serviços contratados: podem gerar créditos se tributados e vinculados à atividade;
- aluguel comercial: o tratamento depende da tributação aplicável ao locador e à operação;
- insumos com alíquota zero: podem não gerar crédito destacado de IBS/CBS;
- folha de salários, pró-labore e encargos trabalhistas: não geram crédito de IBS e CBS.
Esse desenho faz com que dois restaurantes com o mesmo faturamento possam apresentar cargas efetivas diferentes, dependendo da composição de custos e dos créditos disponíveis.
Ficha técnica da receita será ainda mais importante
A ficha técnica de cada prato não é, por si só, um requisito legal autônomo para aproveitar créditos.
Porém, será uma ferramenta importante de controle.
Ela ajuda o estabelecimento e o contador a:
- identificar os insumos utilizados;
- acompanhar o custo tributário;
- separar itens com tratamentos diferentes;
- analisar margem de contribuição;
- conferir a coerência entre estoque, compras e vendas;
- documentar critérios internos de parametrização.
Para um setor com grande quantidade de itens e receitas mistas, esse nível de organização tende a ganhar valor.
CST e cClassTrib: o cadastro fiscal precisa ser revisado
Com IBS e CBS, os documentos fiscais passam a utilizar novos campos e classificações, entre eles o CST e o cClassTrib.
O restaurante não deveria configurar apenas um código para todo o cardápio.
Será necessário separar, por exemplo:
- alimentação preparada sujeita ao regime específico;
- bebida não alcoólica preparada;
- produto industrializado apenas revendido;
- bebida alcoólica;
- gorjeta;
- valor relacionado à plataforma digital;
- serviço ou item acessório vendido separadamente;
- fornecimento empresarial sob contrato.
Os códigos oficiais de CST e cClassTrib devem ser conferidos nas tabelas vigentes. Códigos utilizados em materiais de treinamento ou versões anteriores não devem ser tratados como permanentes.
Leia também: Obrigações Acessórias na Reforma Tributária: o que muda com IBS e CBS.
Documentos fiscais: bares e restaurantes precisam adaptar seus sistemas
O cronograma de documentos fiscais da Reforma Tributária já está em implantação.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu datas específicas para NF-e, NFC-e, NFS-e e outros documentos, inclusive regras próprias para empresas do Simples Nacional.
Para bares e restaurantes, isso exige integração entre:
cadastro do item → CST/cClassTrib → canal de venda → documento fiscal → apuração do IBS/CBS.
O ideal é testar em homologação cenários como:
- consumo no salão;
- retirada no balcão;
- delivery próprio;
- delivery por plataforma;
- venda com gorjeta;
- venda com bebida alcoólica;
- comanda com itens sujeitos a regimes diferentes;
- fornecimento contratado para pessoa jurídica.
Veja também: Notas Fiscais na Reforma Tributária: o que muda com IBS e CBS.
Simples Nacional: o que muda para bares e restaurantes?
As empresas do Simples Nacional terão uma decisão adicional com a Reforma Tributária.
Além de permanecer no modelo tradicional, em que IBS e CBS são recolhidos dentro da sistemática do Simples, a empresa poderá optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo-se no Simples para os demais tributos.
Essa alternativa vem sendo chamada, no mercado, de Simples Híbrido.
A escolha não deve ser feita apenas com base na alíquota nominal.
É necessário comparar:
- perfil B2C ou B2B;
- quantidade de vendas para empresas;
- volume de créditos nas compras;
- peso de alimentos com tributação favorecida;
- margem por produto;
- impacto sobre o cliente;
- complexidade operacional.
Prazo atualizado para a opção pelo regime regular em 2027
Um ponto importante foi alterado após a publicação de materiais anteriores sobre o tema.
A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou o prazo para empresas já optantes pelo Simples Nacional escolherem o regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027.
O prazo atual é 30 de outubro de 2026.
Já a opção de ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027 possui prazo próprio, até 15 de outubro de 2026.
Atenção: são duas decisões diferentes. Uma trata de estar ou não no Simples Nacional; a outra trata de como IBS e CBS serão recolhidos pela empresa optante.
O Simples Híbrido vale a pena para restaurante?
Não existe uma resposta única.
Um restaurante fortemente voltado ao consumidor final, com pouca venda para pessoas jurídicas e grande participação de alimentos com tratamento favorecido, pode chegar a uma conclusão diferente de um estabelecimento com forte operação B2B e alto volume de aquisições tributadas.
Antes da opção, o ideal é simular pelo menos dois cenários:
Cenário A — Simples tradicional: IBS e CBS permanecem dentro da sistemática do DAS.
Cenário B — regime regular de IBS/CBS: a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas calcula IBS e CBS fora do DAS e passa a lidar diretamente com débitos e créditos.
A opção é da empresa como um todo. Não é possível escolher o regime regular apenas para um cliente ou uma única operação e manter as demais receitas no modelo tradicional.
Marketplace no Simples: cuidado com a diferença entre base do IBS/CBS e receita bruta
A comissão retida pela plataforma pode ser excluída da base do IBS e da CBS nas condições previstas para o regime específico.
Entretanto, isso não significa automaticamente que o valor possa ser retirado da receita bruta utilizada pelo Simples Nacional.
Essa diferença é especialmente importante no modelo híbrido.
A empresa poderá ter:
- uma base para apuração do IBS/CBS no regime regular;
- outra referência de receita bruta para os demais tributos do Simples.
O ERP e a contabilidade precisam estar preparados para essa conciliação.
Preço “por fora”: a Reforma muda a lógica de formação do preço
IBS e CBS seguem uma lógica de tributação por fora, ou seja, os próprios tributos não integram sua base de cálculo.
Por isso, para preservar determinado valor líquido antes do tributo, a lógica de preço é:
Preço final = valor-base × (1 + alíquota efetiva)
Exemplo didático:
Se o restaurante deseja preservar R$ 100 antes do IBS/CBS e a alíquota efetiva aplicável àquela operação for 6%, o preço correspondente será:
R$ 100 × 1,06 = R$ 106
Simplesmente manter o preço antigo e retirar o tributo depois pode reduzir a margem sem que o empresário perceba.
O mesmo restaurante poderá ter várias cargas tributárias no cardápio
Uma das maiores mudanças de gestão será abandonar a ideia de uma única “alíquota do restaurante”.
Considere uma comanda que contenha:
- prato preparado;
- suco natural feito no local;
- refrigerante em lata;
- cerveja;
- embalagem cobrada separadamente;
- taxa de entrega;
- gorjeta.
Cada componente pode exigir análise própria.
Na prática, a parametrização fiscal passará a conversar diretamente com o cadastro comercial do cardápio.
Matriz rápida para classificar a operação
Antes de definir o tratamento tributário, faça estas perguntas:
- O alimento foi preparado ou manipulado pelo próprio estabelecimento?
- A bebida é não alcoólica e foi preparada no local?
- O item foi comprado pronto apenas para revenda?
- É bebida alcoólica?
- O comprador é pessoa jurídica?
- Existe contrato de fornecimento de alimentação?
- A operação é delivery próprio ou por plataforma?
- A plataforma reteve comissão de intermediação ou entrega?
- Existe gorjeta e ela atende ao limite e aos requisitos legais?
- A empresa está no Simples tradicional ou optou pelo regime regular de IBS/CBS?
As respostas ajudam a separar as receitas antes da parametrização.
Principais erros que o setor deve evitar
- Aplicar alíquota cheia ao delivery apenas porque o consumo ocorre fora do estabelecimento.
- Aplicar a redução de 40% a refrigerantes e outros produtos revendidos sem preparo.
- Aplicar a redução às bebidas alcoólicas.
- Tratar toda alimentação empresarial como se estivesse no regime específico.
- Presumir que o cliente PJ terá crédito em qualquer refeição.
- Usar o Anexo VII como benefício genérico para qualquer alimentação coletiva.
- Excluir comissão de plataforma sem documentação adequada.
- Tratar qualquer taxa de serviço como gorjeta.
- Usar CST e cClassTrib desatualizados.
- Fazer opção pelo Simples Híbrido sem uma simulação financeira completa.
- Reajustar preço sem considerar a lógica “por fora” do IBS e da CBS.
Checklist prático para bares e restaurantes
- Mapeie todas as fontes de receita do estabelecimento.
- Separe alimentação preparada, revenda, bebidas alcoólicas e outros serviços.
- Identifique contratos de fornecimento para pessoas jurídicas.
- Revise os cadastros de NCM e NBS.
- Atualize CST e cClassTrib conforme as tabelas oficiais vigentes.
- Mapeie compras que poderão gerar créditos.
- Revise o tratamento de gorjetas e comprove o repasse.
- Concilie corretamente as comissões de plataformas.
- Teste os principais cenários no sistema emissor.
- Simule o impacto do Simples tradicional versus o regime regular do IBS/CBS.
- Revise preços e margens por grupo de produto.
- Mantenha documentação que sustente as classificações adotadas.
Perguntas frequentes
Restaurantes terão redução de 40% no IBS e na CBS?
Sim, nas operações abrangidas pelo regime específico previsto nos arts. 273 a 276 da Lei Complementar nº 214/2025. A redução é de 40% sobre as alíquotas aplicáveis, de modo que se utiliza 60% da alíquota de referência.
Delivery perde a redução de 40%?
Não automaticamente. Quando o alimento foi preparado pelo estabelecimento e a operação atende às condições do regime específico, o fato de ser entregue ao cliente não elimina, por si só, o tratamento.
Refrigerante em lata entra na redução do restaurante?
Em regra, produto adquirido de terceiro e revendido sem preparo no estabelecimento fica fora do regime específico.
Cerveja e vinho têm a redução de 40%?
Não. As bebidas alcoólicas estão expressamente excluídas do regime específico de bares e restaurantes.
A gorjeta paga IBS e CBS?
Pode ser excluída da base quando forem cumpridos os requisitos legais, inclusive o repasse aos empregados e o limite de 15% do valor do fornecimento.
A comissão do aplicativo entra na base?
Os valores não repassados ao restaurante pelos serviços de entrega e intermediação de pedidos realizados por plataforma digital podem ser excluídos da base, observadas as condições legais e a documentação da operação.
Uma empresa pode aproveitar crédito da refeição comprada no restaurante?
No regime específico de bares e restaurantes, a legislação veda ao adquirente a apropriação de créditos. O fornecimento empresarial sob contrato, quando excluído do regime específico, deve ser analisado pelas regras aplicáveis ao regime geral.
Qual o prazo atual para o Simples Híbrido em 2027?
Para empresas já optantes pelo Simples Nacional escolherem o regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026 para 30 de outubro de 2026.
A preparação precisa começar pelo cadastro, não pela guia de pagamento
A Reforma Tributária torna a operação de bares e restaurantes mais dependente da qualidade das informações existentes no sistema.
O benefício de redução de 40% pode ser relevante para o setor, mas não alcança todas as receitas.
Delivery, bebidas, contratos empresariais, gorjetas, plataformas, créditos e Simples Nacional exigem controles próprios.
Por isso, o trabalho mais importante neste momento é construir uma estrutura capaz de responder, para cada item vendido:
o que é → como foi preparado → para quem foi vendido → por qual canal → qual regra tributária se aplica.
Quando essa classificação estiver correta, a apuração será muito mais segura.
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Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS
- Atos Conjuntos RFB/CGIBS — Receita Federal
- Orientações da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal
- Ministério da Fazenda — novos prazos do Simples Nacional e do regime regular de IBS/CBS
Conteúdo de caráter educacional e informativo. A legislação, os regulamentos, os leiautes fiscais e as tabelas oficiais devem ser consultados para a análise de cada operação concreta.