
Sociedades de advocacia: onde está o maior risco tributário?
A constituição de uma sociedade de advocacia pode gerar eficiência operacional e tributária, mas abrir um CNPJ não resolve, por si só, a tributação dos honorários.
O maior risco aparece quando existe incoerência entre quem efetivamente presta o serviço, quem aparece no contrato e na procuração, quem recebe o dinheiro, quem emite o documento fiscal e quem reconhece a receita na contabilidade.
Nos últimos anos, a Receita Federal publicou soluções de consulta importantes sobre parcerias entre sociedades de advocacia e advogados. Em 2026, novos entendimentos também alcançaram sociedades optantes pelo Simples Nacional.
A mensagem prática é clara: economia tributária precisa estar sustentada pela realidade contratual e documental da operação.
Antes de tudo: qual é a estrutura da atuação?
Antes de definir a tributação, é necessário identificar em qual modelo o profissional está atuando.
As situações mais comuns são:
- advogado pessoa física autônomo;
- sociedade unipessoal de advocacia;
- sociedade de advogados com dois ou mais sócios;
- advogado associado;
- parceria entre sociedades para execução conjunta;
- parceria por indicação de cliente.
Essas estruturas não são equivalentes. A documentação, a forma de recebimento e o tratamento tributário podem mudar de uma para outra.
Parceria por indicação: quando apenas a parcela própria pode ser receita
Na parceria por indicação, um advogado ou sociedade indica o cliente a outro profissional, sem executar diretamente o serviço, e recebe remuneração pela indicação.
A Receita Federal reconheceu, em solução de consulta, que uma sociedade de advogados submetida ao Lucro Presumido pode reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que exista contrato previamente firmado e sejam atendidas as normas profissionais aplicáveis.
Em 2026, o entendimento foi estendido ao Simples Nacional em solução de consulta específica.
Exemplo prático
Uma sociedade recebe R$ 100.000 do cliente em operação de parceria regularmente formalizada. Pelo contrato, 70% pertencem à sociedade que executou determinada parcela do serviço e 30% pertencem ao parceiro.
Quando a estrutura documental atende às regras aplicáveis, cada parte pode reconhecer a parcela que efetivamente lhe cabe, conforme o regime tributário e o entendimento da Receita.
O problema aparece quando o repasse é feito apenas informalmente, sem contrato, sem segregação contábil e sem coerência documental.
Parceria para execução conjunta do trabalho
Outra situação ocorre quando duas sociedades — ou uma sociedade e profissional associado, conforme a estrutura permitida — atuam efetivamente na mesma causa.
Nesse caso, é essencial formalizar:
- percentual ou critério de divisão dos honorários;
- responsabilidades de cada participante;
- trabalhos que serão realizados;
- forma de recebimento;
- documentação e averbação exigidas pelas normas da OAB;
- registros contábeis de cada participante.
A divisão de honorários deve refletir uma parceria real, e não ser apenas criada depois do recebimento para justificar um repasse.
O local onde o dinheiro entrou define quem deve tributar?
Não.
O fluxo bancário é um elemento importante, mas não é o único.
A Receita Federal e os tribunais administrativos podem analisar o conjunto da operação:
- contrato de honorários;
- procuração;
- substabelecimento;
- participação efetiva no processo;
- titularidade do crédito;
- documento fiscal;
- movimentação bancária;
- escrituração contábil.
Se esses elementos apontarem para uma pessoa física como real prestadora do serviço, simplesmente depositar o valor na conta da pessoa jurídica pode não ser suficiente para deslocar a tributação.
Honorários de sucumbência: por que exigem cuidado extra?
Honorários de sucumbência possuem natureza própria e direito autônomo do advogado que atuou no processo, observadas as regras legais aplicáveis.
A sociedade pode receber honorários de sucumbência em determinadas situações, mas é necessário existir coerência entre a atuação profissional e a documentação processual.
Quando vários advogados atuaram sucessivamente no processo, a divisão pode depender da participação efetiva de cada um.
O que precisa estar alinhado?
Para reduzir o risco, é recomendável que a documentação demonstre desde o início:
- quem atuou no processo;
- a qual sociedade o advogado estava vinculado;
- contrato de honorários;
- procuração e substabelecimentos;
- pedido de direcionamento do pagamento, quando aplicável;
- registros de participação de cada advogado.
Simples Nacional e honorários de sucumbência
O material-base destaca que os honorários de sucumbência recebidos pela sociedade podem integrar a receita bruta mensal para fins do Simples Nacional, conforme os entendimentos citados.
Ao mesmo tempo, a retenção de IRRF sobre esse tipo de rendimento possui regras próprias. Não se deve confundir a inclusão na receita bruta do Simples com a existência ou não de retenção pelo pagador.
São duas análises diferentes.
Precatórios e RPVs: não trate tudo como a mesma coisa
Em escritórios de advocacia, precatórios e requisições de pequeno valor podem misturar diferentes naturezas de crédito.
É importante separar:
- valor principal pertencente ao cliente;
- honorários contratuais destacados;
- honorários de sucumbência;
- eventual cessão de crédito.
A falta de segregação pode gerar divergência entre processo, informes da fonte pagadora, banco e declaração tributária.
Quando o crédito de honorários está em nome da pessoa física e depois é transferido à pessoa jurídica, o risco aumenta se não existir lastro contratual e processual anterior demonstrando que a receita efetivamente pertencia à sociedade.
Documento fiscal: não existe uma regra municipal única para todo o Brasil
A emissão de NFS-e continua dependendo das regras aplicáveis ao município competente e do padrão adotado.
Por isso, a sociedade precisa verificar:
- momento da emissão;
- cadastro municipal;
- código do serviço;
- retenção de ISS, quando aplicável;
- descrição correta da operação;
- tratamento de repasses em parcerias;
- regras específicas para honorários de sucumbência.
Um erro comum é criar um procedimento nacional único e aplicá-lo a escritórios situados em municípios diferentes.
Pessoa jurídica para serviços intelectuais é lícita, mas precisa ter substância
A legislação admite prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, inclusive serviços profissionais de natureza científica, artística ou cultural, observados os requisitos legais.
Isso não significa que qualquer transformação formal de pessoa física em pessoa jurídica será aceita sem análise.
A estrutura precisa ter substância. Contratos, rotina, emissão fiscal, fluxo financeiro e contabilidade devem refletir a realidade da atividade.
Casos com subordinação, pessoalidade típica, ausência de risco empresarial ou falta de documentação podem ser analisados de forma distinta pelas autoridades fiscais.
O que o CARF observa em estruturas de prestação pessoal por PJ?
Os precedentes citados no material-base mostram que o CARF costuma avaliar a realidade da prestação e a documentação disponível.
Entre os pontos de risco estão:
- faturamento por PJ sem comprovação da efetiva prestação pela sociedade;
- valores desproporcionais ou sem lastro;
- prestação contínua a um único contratante em condições que indiquem artificialidade;
- atividade pessoal atribuída formalmente à PJ sem elementos que sustentem a estrutura.
A conclusão não deve ser generalizada para todos os escritórios. O importante é entender o critério: a forma jurídica precisa ser coerente com os fatos.
Reforma Tributária: o tratamento das parcerias deve ser revisto para IBS e CBS
A partir da Reforma Tributária, as sociedades de advocacia precisarão acompanhar como as parcerias serão tratadas na base do IBS e da CBS.
A Lei Complementar nº 214/2025 utiliza o conceito de valor da operação, e não é prudente presumir que todo entendimento construído para IRPJ, CSLL, PIS, Cofins ou Simples Nacional será automaticamente transportado para o novo sistema.
Esse ponto merece atenção especial porque a jurisprudência e as soluções de consulta existentes foram construídas para tributos com regras diferentes.
Portanto, escritórios com grande volume de parcerias devem criar desde já uma trilha de documentação que permita demonstrar qual parcela da operação pertence efetivamente a cada participante.
Sete controles que toda sociedade de advocacia deveria implementar
- contrato de parceria por escrito antes do primeiro repasse;
- classificação correta da parceria: indicação ou execução conjunta;
- procuração e contrato de honorários coerentes com quem tributará a receita;
- documento fiscal compatível com a operação;
- segregação contábil entre receita própria e valores de terceiros;
- controle por processo dos profissionais que efetivamente atuaram;
- conciliação entre contrato, processo, banco, NFS-e e contabilidade.
O que o contador precisa fazer?
Ao atender uma sociedade de advocacia, o contador deve:
- mapear todos os modelos de recebimento do escritório;
- separar honorários contratuais, sucumbenciais e valores de clientes;
- revisar contratos de parceria e repasses;
- conferir se a documentação processual sustenta a titularidade do crédito;
- analisar o regime tributário da sociedade;
- acompanhar as regras municipais da NFS-e;
- revisar retenções sobre pagamentos recebidos;
- preparar a sociedade para o IBS e a CBS sem transportar automaticamente regras antigas.
Perguntas frequentes
Uma sociedade de advocacia pode reconhecer apenas sua parcela em uma parceria?
A Receita Federal possui soluções de consulta reconhecendo essa possibilidade em situações formalizadas e observadas as normas profissionais, tanto no Lucro Presumido quanto, em entendimento publicado em 2026, no Simples Nacional.
Basta o dinheiro entrar na conta da PJ para ser receita da sociedade?
Não. A titularidade da receita depende do conjunto documental e da realidade da prestação do serviço.
Honorários de sucumbência podem ser recebidos pela sociedade?
Podem existir situações em que a sociedade seja destinatária, mas é necessário coerência com a atuação profissional, a documentação processual e as regras aplicáveis.
Precatório em nome da pessoa física pode ser simplesmente transferido para a PJ?
A transferência posterior, sem documentação anterior que sustente a titularidade da sociedade, pode gerar risco fiscal. O caso precisa ser analisado individualmente.
As regras atuais de parceria valerão automaticamente para IBS e CBS?
Não se deve fazer essa presunção. O novo sistema possui base e regras próprias, e será necessário acompanhar regulamentação e orientações específicas.
Conclusão
A tributação das sociedades de advocacia não depende apenas do CNPJ ou do regime tributário escolhido. O principal fator de segurança é a coerência entre a realidade da prestação e todos os documentos que contam a história da operação.
Quando contrato, processo, nota fiscal, fluxo financeiro e contabilidade apontam na mesma direção, o risco de questionamento diminui significativamente.
Com a transição para IBS e CBS, essa organização será ainda mais importante.
Leia também
Fontes oficiais e normativas para a publicação
- Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB.
- Lei nº 11.196/2005, art. 129.
- Lei Complementar nº 123/2006.
- Lei Complementar nº 214/2025.
- Provimentos do Conselho Federal da OAB aplicáveis às sociedades, associados e parcerias.
- Solução de Consulta Cosit nº 161/2025.
- Solução de Consulta Cosit nº 118/2026.
- Soluções de consulta vinculadas publicadas pela Receita Federal em 2026.
- Precedentes do STF, STJ e CARF citados no material-base, conforme o ponto analisado.
Aviso: conteúdo informativo e educacional. Sociedades de advocacia devem avaliar contratos, regras da OAB, legislação municipal e a situação concreta antes de definir o tratamento tributário.