
A Reforma Tributária muda de forma importante a tributação da construção civil. Com a implantação do IBS e da CBS, o setor passa a conviver com novas regras de incidência, base de cálculo, aproveitamento de créditos e tratamento específico das operações relacionadas a bens imóveis.
Uma das mudanças mais relevantes está na adoção de um sistema baseado na não cumulatividade, o que pode alterar significativamente a forma como construtoras controlam materiais, serviços contratados e créditos tributários.
O que é considerado serviço de construção civil?
Para a identificação dos serviços, ganha relevância a classificação da atividade pela NBS. Entre os grupos normalmente relacionados ao setor estão obras de engenharia civil, preparação do local da obra, montagem de construções pré-fabricadas, serviços especializados, instalações e acabamentos.
Para os escritórios contábeis, isso reforça a importância de revisar a classificação das atividades exercidas pelos clientes.
Quando ocorre o fato gerador do IBS e da CBS?
Nos serviços de construção civil, a legislação considera o momento do fornecimento, observadas as regras aplicáveis às prestações continuadas ou fracionadas.
Na prática, construtoras precisarão alinhar contratos, medições, conclusão de etapas, faturamento, documento fiscal e reconhecimento contábil.
Qual será a base de cálculo?
A base de cálculo corresponde, em regra, ao valor da operação. Podem integrar esse valor juros, variações monetárias, multas, acréscimos e outras quantias vinculadas à prestação.
Quando os materiais são fornecidos pela própria construtora como parte da prestação, não existe uma dedução geral automática desses valores da base de cálculo.
Exemplo
Imagine uma obra contratada por R$ 270.000, composta economicamente por R$ 162.000 em materiais e R$ 108.000 em mão de obra. Se os materiais são fornecidos pela própria construtora como parte da prestação, a referência para a base de cálculo é o valor total da operação.
A construção civil terá redução das alíquotas?
Sim. A legislação prevê redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS para as operações de construção civil enquadradas no regime específico aplicável.
Isso não significa alíquota de 50%. Significa reduzir pela metade a alíquota que seria normalmente aplicável.
Onde o IBS será devido?
Nos serviços realizados fisicamente sobre imóvel, o local da operação considera o município onde o imóvel está situado. Esse ponto é especialmente relevante para construtoras que operam em vários municípios.
Empresas de construção poderão tomar créditos?
Sim. Empresas sujeitas ao regime regular podem, observadas as regras legais, apropriar créditos relacionados às aquisições vinculadas à atividade econômica.
Existe, porém, restrição específica quando o serviço de construção é prestado a não contribuinte do regime regular e há fornecimento de materiais pela própria empresa. Nessa situação, o aproveitamento dos créditos desses materiais pode ficar limitado ao débito gerado pela própria prestação, ressalvadas as hipóteses legais.
E o crédito para quem contrata a construtora?
Quando o adquirente estiver sujeito ao regime regular e o gasto estiver relacionado à atividade econômica, poderá existir direito ao crédito de IBS e CBS, observadas as condições legais e as limitações aplicáveis.
Construção civil poderá continuar no Simples Nacional?
A atividade pode permanecer no Simples Nacional. Contudo, a legislação também permite, em determinadas situações, a opção pela apuração do IBS e da CBS no regime regular.
Essa decisão pode afetar geração de créditos, competitividade, precificação e margem da obra.
O que o contador precisa fazer?
- Revisar a classificação NBS das atividades.
- Revisar contratos em andamento.
- Mapear materiais e serviços utilizados nas obras.
- Organizar cadastros de obras e municípios.
- Revisar a estrutura de créditos.
- Avaliar fornecedores e clientes contribuintes ou não contribuintes.
- Atualizar o ERP para os novos campos do IBS e da CBS.
- Comparar o impacto entre Simples Nacional e regime regular.
Leia também
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- CIB na Reforma Tributária: identificação dos imóveis e impactos no IBS e CBS
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Conclusão
A Reforma Tributária altera significativamente a lógica fiscal da construção civil. A redução de 50% das alíquotas é relevante, mas não deve ser analisada isoladamente: base de cálculo, créditos, classificação dos serviços, local da obra e natureza do contratante terão impacto direto na carga tributária efetiva.
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